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AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS

No que diz respeito à autenticação de fotocópias, o art. 1º, do Decreto-Lei nº 28/2000, estipula que:

"1 - Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A.

2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação”.

Estas fotocópias, nos termos da lei, têm o mesmo valor probatório que os originais e de um acto notarial. Todavia, para tal, é imperativo que se cumpra estritamente o procedimento previsto no nº 4 do art. 1º do referido diploma, que determina que no documento fotocopiado seja aposta ou inscrita a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como a marca identificativa da entidade que procede à certificação.

Os preços praticados encontram-se discriminados, no art. 2, da nossa  Tabela de Taxas

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